Os ministros do Supremo Tribunal Federal consideraram a tributação da pensão alimentícia como inconstitucional. A ação foi protocolada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Conforme Código Tributário Nacional (CTN) a renda é um acréscimo patrimonial. E, a Pensão não pode ser caracterizada como renda, pois não há um acréscimo financeiro relevante, tendo em vista ser um valor destinado a subsistência, pelo recebimento do valor pensional.
O ministro Dias Toffoli, afirmou que a pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial, não integrando, assim, a base de cálculo do imposto de renda. Eis que caracterizaria uma bitributação, uma vez que o alimentante já paga imposto de renda sobre a sua renda.
A Receita Federal orientava os pensionistas a pagar o carnê-leão mensalmente sobre os valores recebidos como pensão. Com a decisão do STF não precisará mais recolher carnê mensalmente e o valor recebido não será considerado como rendimento tributável na declaração de imposto de renda.
Apesar de ainda não ter o trânsito em julgado da matéria, já se pode ajuizar ação requerendo a isenção. Assim, caso o (a) Associado (a) receba pensão alimentícia pode requerer a isenção do imposto de renda pago.
Dúvidas sobre o tema serão esclarecidas no previdencia@adcap.org.br