A 4ª Turma do TRF 3 – São Paulo, analisando recurso do INSS, ratificou sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito à revisão da aposentadoria e ao pagamento das diferenças em razão da inclusão dos valores do vale alimentação recebidos durante a vigência do contrato de trabalho.
A decisão foi dada nos seguintes termos:
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
D E C I S Ã O:
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou “PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) revisar o benefício de aposentadoria de titularidade do autor mediante a inclusão no PBC dos valores recebidos de auxílio-alimentação como salário de contribuição do período de 06/2002 a 11/2017, fixando-lhe a renda mensal inicial RMI em R$ 3.164,38 e renda mensal atual RMA em R$ 4.118,24 (QUATRO MIL CENTO E DEZOITO REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS), em 02/2024; b) pagar, após o transito em julgado, as diferenças em atraso desde a data de início do benefício (DIB), no montante de R$ 18.205,88 (DEZOITO MIL DUZENTOS E CINCO REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), em 03/2024, conforme cálculos da Contadoria Judicial, em consonância com a Resolução 784/2022-CJF. (…).” Recurso do réu sustentando que a autora não faz jus a revisão pretendida Vieram estes autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. E o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide sumula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. A TNU, ao fixar a tese no Tema 244, estabeleceu o seguinte: “I) Anteriormente a vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.” Apurado que os valores foram pagos em dinheiro, viável se mostra a pretensão. Assim, a matéria suscitada em sede recursal já foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem. Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razoes de decidir, dando-os por transcritos. Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, nego seguimento ao recurso inominado. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 3 de maio de 2024.”
Lembramos aos associados que desejarem avaliar se tem benefício com a inclusão do Vale nas contribuições do INSS devem enviar os seguintes documentos para o e-mail valealimentacao@adcap.org.br
- Carta de concessão com resumo de cálculo;
- CNIS baixado diretamente pelo site MEU INSS;
- Relatório emitido pelos Correios com os pagamentos, mês a mês, desde julho/1994 até novembro/2017 (ou até a data da aposentadoria, se anterior), dos valores a título de Vale Alimentação (rubrica 057060) e Vale Alimentação 2 (rubrica 057040). Este relatório deve ser solicitados pelo endereço: gcat-atendeempregado@correios.com.br se empregado afastado, caso esteja ativo nos correios solicitar pelo Help Desk http://itsm.correios.com.br:8080/arsys
➡ Dúvidas devem ser enviadas também para valealimentacao@adcap.org.br
Direção Nacional da ADCAP.